PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamentoSeção II - Do Testamento Público

Art. 1867

Código Civil · Art. 1867

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1867

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