PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamentoSeção III - Do Testamento Cerrado

Art. 1873

Código Civil · Art. 1873

2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJMA, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2020.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1873

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