PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamentoSeção III - Do Testamento Cerrado

Art. 1875

Código Civil · Art. 1875

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1875

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