PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamentoSeção IV - Do Testamento Particular

Art. 1879

Código Civil · Art. 1879

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1879

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