PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamentoSeção IV - Do Testamento Particular

Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras

Código Civil · Art. 1877

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1877

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