PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1842

Código Civil · Art. 1842

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJGO e do TJDFT citam este artigo.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

1 acórdão do TJGO cita este artigo
1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1842

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