PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1838

Código Civil · Art. 1838

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1838

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