PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1835

Código Civil · Art. 1835

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1835

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