PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sucessão LegítimaCAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1836

Código Civil · Art. 1836

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1836

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