PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO VI - Do Regime de Separação de Bens

Art. 1713

Código Civil · Art. 1713

1 acórdão e 3 decisões monocráticas do TJSC e do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2025.

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - Do Regime de Separação de Bens
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1713

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