PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO VI - Do Regime de Separação de Bens

Do Bem de Família

Código Civil · Art. 1711

170 acórdãos e 193 decisões monocráticas de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

170 acórdãos de TJGO, TJSC e outros tribunais citam este artigo42 TJGO · 20 TJSC · 20 TRF3 · 14 TJSP · 12 TRF2 · 11 TJRJ · 7 TJDFT · 6 TJPR · 5 STJ · 5 TJMG · 5 TST · 4 TJRS · 4 TJBA · 4 TRF5 · 3 TJCE · 2 TRF1 · 2 TJMA · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES
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193 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo72 TST · 36 TJPR · 24 TJSC · 22 TJDFT · 11 TJGO · 7 TRF2 · 5 TJMG · 5 TJRS · 3 TJSP · 2 TJCE · 2 TRF4 · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJPE · 1 TRF1
Ver todas as 193 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1711

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