PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO IV - Do Regime de Comunhão Universal

Art. 1671

Código Civil · Art. 1671

27 acórdãos e 20 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1671

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