Art. 1671
27 acórdãos e 20 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
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