Art. 1669
46 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
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