PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO III - Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1666

Código Civil · Art. 1666

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1666

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