PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO IV - Do Regime de Comunhão Universal

Art. 1667

Código Civil · Art. 1667

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667

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