PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO III - Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1663

Código Civil · Art. 1663

563 acórdãos e 244 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

563 acórdãos de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo88 TJDFT · 85 TJMG · 72 TJPR · 65 TJSP · 46 TJSC · 44 TJGO · 41 TJRS · 35 TJRJ · 10 TJMA · 9 TJBA · 7 TJTO · 7 TJSE · 7 TRF5 · 6 STJ · 6 TST · 5 TJMS · 5 TJPB · 3 TJCE · 3 TJPE · 3 TJMT · 3 TJES · 3 TJPI · 2 TJPA · 2 TJRO · 2 TRF3 · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TJAM · 1 TRF4
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244 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo87 TJDFT · 43 TST · 25 TJSC · 21 TJPR · 17 TJRS · 13 TJMA · 8 TJGO · 7 TJSP · 6 STJ · 5 TJMG · 4 TJBA · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1663

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