PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO III - Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1662

Código Civil · Art. 1662

284 acórdãos e 52 decisões monocráticas de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

284 acórdãos de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo68 TJPR · 62 TJMG · 29 TJDFT · 25 TJSC · 21 TJRS · 20 TJRJ · 12 TJMA · 10 TJGO · 7 TJSP · 6 TJBA · 4 TJSE · 3 TJAL · 3 TJRO · 2 TJCE · 2 TJES · 2 TJPI · 2 TJPB · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 TRF5
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52 decisões monocráticas de TJRS, TJDFT e outros tribunais citam este artigo16 TJRS · 6 TJDFT · 6 TJSC · 6 TJMA · 4 TST · 2 TJBA · 2 TJMG · 2 TJPR · 2 TJGO · 2 STJ · 2 TRF4 · 1 TJCE · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1662

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