PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO II - Do Pacto Antenupcial

Art. 1656

Código Civil · Art. 1656

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1656

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