PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO II - Do Pacto Antenupcial

Art. 1657

Código Civil · Art. 1657

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1657

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