PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO III - Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1658

Código Civil · Art. 1658

4.568 acórdãos e 893 decisões monocráticas de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

4.568 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo962 TJMG · 801 TJPR · 494 TJDFT · 477 TJSP · 371 TJRS · 317 TJRJ · 254 TJGO · 178 TJMA · 150 TJSC · 84 TJBA · 71 TJPB · 68 TJPI · 57 TJSE · 43 TJMT · 33 TJTO · 24 TJPE · 23 TJCE · 22 TJPA · 20 TJAL · 17 TJMS · 16 TJES · 12 TJRO · 12 TRF3 · 11 TST · 10 STJ · 10 TRF5 · 8 TJRR · 7 TJAM · 7 TRF2 · 5 TRF4 · 3 TJRN · 1 TRF1
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893 decisões monocráticas de TJDFT, TJMA e outros tribunais citam este artigo204 TJDFT · 124 TJMA · 103 TJSC · 78 TJRS · 76 TST · 70 TJPR · 49 TJBA · 47 TJSP · 28 TJGO · 24 STJ · 20 TJMG · 17 TJPB · 17 TRF4 · 10 TRF2 · 8 TJCE · 6 TJRJ · 5 STF · 3 TJPE · 2 TRF1 · 2 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658

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