PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO III - Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1660

Código Civil · Art. 1660

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1660

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