PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO II - Do Pacto Antenupcial

Art. 1654

Código Civil · Art. 1654

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1654

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