PARTE ESPECIALTÍTULO II - Do Direito PatrimonialCAPÍTULO V - Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1675

Código Civil · Art. 1675

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1675

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