PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO IV - Da Anticrese

Art. 1506

Código Civil · Art. 1506

2 acórdãos do TJPR e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2025.

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1506

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