PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção V - Da Hipoteca de Vias Férreas

Art. 1502

Código Civil · Art. 1502

1 acórdão e 15 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/12/2025.

Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Hipoteca
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1502

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