PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção III - Do Registro da Hipoteca

Art. 1492

Código Civil · Art. 1492

Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1492

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