PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção V - Da Hipoteca de Vias Férreas

Art. 1505

Código Civil · Art. 1505

Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1505

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