PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção V - Da Hipoteca de Vias Férreas

Art. 1504

Código Civil · Art. 1504

Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração;

bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1504

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