PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção III - Do Registro da Hipoteca

Art. 1498

Código Civil · Art. 1498

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1498

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