PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO IV - Da Anticrese

Art. 1510

Código Civil · Art. 1510

Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1510

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