PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO IV - Da Anticrese

Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém

Código Civil · Art. 1508

Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1508

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