Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção I - Disposições Gerais

Art. 1482

Código Civil · Art. 1482

Revogado pela Lei 13.105/2015. 1 acórdão do TJGO cita este artigo.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 1.482.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.

1 acórdão do TJGO cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Hipoteca
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1482

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita