Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção I - Disposições Gerais

Art. 1483

Código Civil · Art. 1483

Revogado pela Lei 13.105/2015. 13 acórdãos e 20 decisões monocráticas de TRF2, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2025.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 1.483.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Hipoteca
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1483

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