Art. 1483
Revogado pela Lei 13.105/2015. 13 acórdãos e 20 decisões monocráticas de TRF2, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2025.
Art. 1.483.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.
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