Art. 1479
67 acórdãos e 27 decisões monocráticas de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
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