PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção I - Disposições Gerais

Art. 1486

Código Civil · Art. 1486

4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJCE, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2025.

Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.

1 decisão monocrática do TST cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Hipoteca
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1486

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