PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção I - Disposições Gerais

Art. 1485

Código Civil · Art. 1485

Redação atual dada pela Lei 10.931/2004.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.931/2004

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1485

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