Art. 1484
48 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
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