PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção I - Disposições Gerais

Art. 1477

Código Civil · Art. 1477

Incluído pela Lei 14.711/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.711/2023

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

§ 1º Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel.

(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1477

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