PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção I - Disposições Gerais

O inadimplemento da obrigação garantida por hipoteca faculta ao credor

Código Civil · Art. 1478

Redação atual dada pela Lei 14.711/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.711/2023

Art. 1.478. O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1478

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