Art. 1480
4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TRF2, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
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