PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção I - Disposições Gerais

Art. 1480

Código Civil · Art. 1480

4 acórdãos e 1 decisão monocrática de TRF2, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Hipoteca
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1480

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