PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção I - Disposições Gerais

Art. 1473

Código Civil · Art. 1473

Redação atual dada pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.481/20072023alterado · Lei 14.620/2023

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

IX - o direito real de uso;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

X - a propriedade superficiária;

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1473

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