PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO III - Da HipotecaSeção I - Disposições Gerais

Art. 1475

Código Civil · Art. 1475

49 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

49 acórdãos de TJRN, TJGO e outros tribunais citam este artigo6 TJRN · 6 TJGO · 5 TJDFT · 5 TJMS · 3 TJRS · 3 TJPR · 3 TJPI · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJMT · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TRF3 · 1 TRF5 · 1 TJBA · 1 TJPB · 1 TRF4 · 1 TRF2
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35 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo11 TJDFT · 7 TJPR · 3 TJCE · 3 TJSC · 2 TRF5 · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TRF1 · 1 TST · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Da Hipoteca
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1475

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