PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1390

Código Civil · Art. 1390

53 acórdãos e 29 decisões monocráticas de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

53 acórdãos de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo15 TJGO · 7 TJDFT · 5 TJSP · 4 TJSC · 3 TJMG · 3 TJPR · 3 TRF3 · 3 TJBA · 2 TJRJ · 2 TJPE · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TST · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1390

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