Art. 1390
53 acórdãos e 29 decisões monocráticas de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
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