PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1393

Código Civil · Art. 1393

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1393

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