PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO II - Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1399

Código Civil · Art. 1399

Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1399

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