PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO II - Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1398

Código Civil · Art. 1398

6 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/05/2023.

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1398

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