PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO III - Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1404

Código Civil · Art. 1404

Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1404

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