PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Do UsufrutoCAPÍTULO II - Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1395

Código Civil · Art. 1395

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1395

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