PARTE ESPECIALTÍTULO V - Das ServidõesCAPÍTULO III - Da Extinção das Servidões

Art. 1389

Código Civil · Art. 1389

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1389

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