PARTE ESPECIALTÍTULO V - Das ServidõesCAPÍTULO III - Da Extinção das Servidões

Art. 1388

Código Civil · Art. 1388

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1388

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